A proibição do celular na sala de aula por meio da lei 15.100/2025: uma análise crítica
DOI:
https://doi.org/10.13102/cl.v26i3.11814Palavras-chave:
Educação, Tecnologias digitais, Letramento digital, Lei 15.100/2025Resumo
A relação entre a educação e as tecnologias digitais de informação e comunicação tem despertado a atenção de diversos campos de estudo. No âmbito dos estudos da linguagem, há quem entenda que a presença dessas tecnologias, especialmente do celular, representa um obstáculo à concretização de uma educação de qualidade. Por outro lado, há quem defenda que cumpre à escola o dever de assegurar uma educação plena, capaz de possibilitar o acesso aos mais diversos tipos de letramento – incluído o digital. Diante desse impasse, acentuado ainda mais em razão da recente Lei 15.100/2025, o objetivo deste artigo é problematizar os enunciados que constituem essa norma. Para isso, parte-se de uma abordagem teórica e metodológica centrada na Linguística Aplicada Indisciplinar (Moita Lopes, 2006), por meio da qual convergem diferentes saberes: Estudos sobre Letramento (Kleiman, 1995), Letramento digital (Coscarelli, 2011; Ribeiro, 2008) e a Ciência Jurídica (Nader, 2022; Fernandes, 2024; Kelsen, 1998; Reale, 1994). Desse modo, apesar da natureza autorizativa da norma tratar-se de um aspecto positivo, principalmente no sentido de articulação entre os entes (união, estado e município), ela apresenta alguns pontos que devem ser analisados com atenção, dentre os quais se destaca o seguinte: o problema não é o celular! A presença das tecnologias digitais na escola é uma realidade global da qual a instituição não pode se esquivar. Isso, porque, além da necessidade de um letramento digital, a escola não se trata de um olimpo afastado do mundo concreto, ao contrário, ela existe em razão do contato permanente e dialógico com esse mundo.
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Referências
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